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Gustavo Junqueira

REQUISITOS PARA A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DO SETOR ARTÍSTICO, POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, NA LEI 14.133/2021

A Lei 14.133/2021, manteve a possibilidade de contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade de licitação, conforme expressa previsão no artigo 74, II, que estabelece:


Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: [...] II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

O processo de inexigibilidade, deve observar o procedimento estabelecido no art. 72 da Lei 14.133/2021, in verbis:


Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão da escolha do contratado;

VII - justificativa de preço;

VIII - autorização da autoridade competente.


Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

A conjugação de ambos os dispositivos acima citados deixa claros os requisitos que devem ser preenchidos para a contratação legítima de shows artísticos por inexigibilidade de licitação:


  1. O artista seja consagrado pela crítica ou pelo público;

  2. Contratação diretamente com o artista ou com seu empresário exclusivo, assim considerado a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, nos termos do art. 74, II e § 2º da Lei 14.133/2021;

  3. Justificativa da escolha de contratação do artista;

  4. Justificativa dos preços, identificando os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas;

  5. Elaboração do processo de inexigibilidade, com apresentação dos documentos de habilitação jurídica e fiscal da empresa a ser contratada e demais exigências estabelecidas no art. 72 da Lei 14.133/2021, finalizando-o com a autorização da autoridade competente para a contratação direta, nos termos do art. 74, VIII, da Lei 14.133/2021, que deve ser publicada no sítio eletrônico oficial do ente licitante, conforme estabelecido no Parágrafo Único do art. 72 da mesma Lei;

  6. O contrato firmado deve ser publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo de 10 dias úteis contados de sua assinatura, nos termos estabelecidos no art. 94, II, da Lei 14.133/2021, devendo, na publicação, haver a identificação dos custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas, conforme § 2º do art. 94, da referida Lei.


Em relação ao primeiro requisito, o artista a ser contratado deve ser consagrado pela crítica ou pelo público, o que deve ser demonstrado no processo de inexigibilidade de licitação, através de documentos que demonstrem a exposição na mídia ou engajamento na rede mundial de computadores.


A contratação, para cumprimento do segundo requisito, deve ser feita diretamente com o artista ou com o seu empresário exclusivo, devendo ser evitada a contratação com empresas intermediárias por não cumprirem o mandamento legal.


A Lei 14.133/2021, define o que considera empresário exclusivo no § 2º do art. 74:


Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.

O terceiro requisito é a justificativa de escolha da contratação que deve levar em conta a preferência em relação ao gênero musical do público da festa ou evento.


O quarto requisito é a justificativa do preço que deve, em se tratando de inexigibilidade de licitação, comparar o valor proposto para a contratação com os valores praticados pelos artistas em contratações semelhantes, no período de até 1 (um) ano contados da contratação pretendida, nos termos do art. 23, § 4º da Lei 14.133/2021.


Por prudência, penso que deva ser juntada aos autos do processo de inexigibilidade, no mínimo, 3 (três) notas fiscais, nos termos do parágrafo anterior, aplicando, por analogia, o inciso IV do § 1º do art. 23 da Lei 14.133/2021.


Note que na inexigibilidade os preços ofertados são comparados com os dos próprios artistas em contratações anteriores, em decorrência da impossibilidade de disputa.


Importante ressaltar a importância da justificativa de preços que têm sido motivo de julgamento pela irregularidade de tais contratações quando ausente ou insuficiente, senão vejamos:


TC-017586/026/15 Recorrente: Prefeitura Municipal de Cotia. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Cotia e Sâmor – Promoções Artísticas S/S Ltda., objetivando a contratação de show artístico com o artista Daniel, em comemoração às festividades de 156 anos de emancipação político administrativa, no valor de R$240.000,00. Responsáveis: Antonio Carlos de Camargo (Prefeito à época) e Sérgio Henrique Clementino Folha (Secretário Municipal de Cultura e Turismo à época). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares a inexigibilidade de licitação e o contrato decorrente, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 29-06-17. Advogados: Eduardo João Gabriel Fleck da Silva Abreu (OAB/SP nº 317.093), Vinícius de Moraes Felix Dornelas (OAB/SP nº 331.641), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Priscila Camargo Campos Gonçalves (OAB/SP nº 273.890), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274) e outros. Acompanham: Expedientes: TC-019901/026/15 e TC-042214/026/15.
3.2 Contudo, essa mitigação da jurisprudência não desobriga a Administração de demonstrar a economicidade e vantajosidade dos ajustes. Quanto a este aspecto, embora não tenha sido apontada irregularidade para os Contratos n° 67/12 (TC-017594/026/15), 28/12 (TC-017595/026/15) e 79/12 (TC-017596/026/15), ficou consignado no voto condutor que, para os demais contratos em análise, não foram apresentadas justificativas para os preços ajustados, o que também se repetiu agora em sede recursal. Dessa forma, remanesce a falta de justificativas adequadas para os ajustes e para os preços pactuados em relação àqueles praticados no mercado nos contratos n°s 05/12 (TC-017586/026/15), 11/12 (TC-017587/026/15), 16/12 (TC-017588/026/15), 30/12 (TC-017589/026/15), 34/12 (TC-017590/026/15), 39/12 (TC-017591/026/15), 46/12 (TC-017592/026/15) e 65/12 (TC-017593/026/15). (TCES/SP, Pleno, TC TC-017586/026/15, Rel, Cons. Sidney Estanislau Beraldo, j. 04/09/2019)
Conselheiro-Substituto Antonio Carlos dos Santos Segunda Câmara Sessão: 16/7/2019 82 TC-015037.989.16-7 - INSTRUMENTOS CONTRATUAIS Contratante: Prefeitura Municipal de Barra do Turvo. Contratada: Edison Wilson Ferreira dos Santos Eventos – ME. Autoridade(s) que Ratificou(aram) a Inexigibilidade de Licitação e que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Henrique da Mota Barbosa (Prefeito). Objeto: Contratação de empresa para apresentação de um show da dupla “EDSON & HUDSON”, no dia 22 de agosto de 2015, a ser realizado na cidade de Barra do Turvo/SP na festa do Lavrador. Em Julgamento: Inexigibilidade de Licitação (artigo 25, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 23-02-15. Valor – R$ 96.000,00. Advogado(s): Elaine Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 143.622), Gilberto Matheus da Veiga (OAB/SP nº 68.162), Vanessa Veiga Zucarelli (OAB/SP nº 307.995) e outros. Fiscalizada por: UR-12 - DSF-II. Fiscalização atual: UR-12 - DSF-I.
EMENTA: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATO. SHOW ARTÍSTICO. FALHA ATRELADA À EXCLUSIVIDADE EMPRESARIAL E PREÇO. MATÉRIA IRREGULAR.
O exame minucioso de todo o processado indica que a matéria não comporta julgamento favorável. A jurisprudência desta Corte acerca da matéria tem evoluído no sentido de acompanhar a realidade desse segmento de mercado, sendo aceitável a comprovação de exclusividade para fins de contratação de show artístico por inexigibilidade de licitação por meio de carta de exclusividade para data e local específicos, desde que cumpridos os demais requisitos legais. No presente caso, a ausência de quaisquer documentos que comprovem que a dupla de artistas contratada praticou valores compatíveis com o ajustado para shows em época contemporânea e eventos semelhantes impede o relevamento da questão da exclusividade. Em face do exposto, voto pela irregularidade da inexigibilidade de licitação e do contrato e pela ilegalidade dos atos ordenadores das despesas, com o acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Orgânica desta Corte. (TCE/SP, TC-015037.989.16-7, 2ª Câmara, Rel. Cons. Antonio Carlos dos Santos, j. 16/07/2019)

O quinto requisito é que, para observância do art. 72 da Lei 14.133/2021, as contratações sejam feitas em processo de inexigibilidade de licitação, juntando-se ao mesmo os documentos de habilitação jurídica e fiscal da empresa a ser contratada e respeitados os demais requisitos estabelecidos no referido dispositivo legal, terminando o processo de inexigibilidade com a autorização da autoridade competente para que seja feita a contratação direta, publicando-a no sítio oficial da Prefeitura, nos termos do Parágrafo Único do art. 72 da Lei 14.133/2021.


O sexto requisito é que o contrato oriundo da inexigibilidade seja publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo de 10 dias úteis, contados de sua assinatura, nos termos estabelecidos no art. 94, II, da Lei 14.133/2021, devendo, na publicação, haver a identificação dos custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas, conforme § 2º do art. 94, da referida Lei.


Convém salientar que a contratação, mediante inexigibilidade, não deve abranger os acessórios do show como palco, som, iluminação, entre outros, que devem ser contratados a parte, mediante processo de licitação.


Nesse sentido:


TC-017586/026/15 Recorrente: Prefeitura Municipal de Cotia. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Cotia e Sâmor – Promoções Artísticas S/S Ltda., objetivando a contratação de show artístico com o artista Daniel, em comemoração às festividades de 156 anos de emancipação político administrativa, no valor de R$240.000,00. Responsáveis: Antonio Carlos de Camargo (Prefeito à época) e Sérgio Henrique Clementino Folha (Secretário Municipal de Cultura e Turismo à época). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares a inexigibilidade de licitação e o contrato decorrente, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 29-06-17. Advogados: Eduardo João Gabriel Fleck da Silva Abreu (OAB/SP nº 317.093), Vinícius de Moraes Felix Dornelas (OAB/SP nº 331.641), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Priscila Camargo Campos Gonçalves (OAB/SP nº 273.890), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274) e outros. Acompanham: Expedientes: TC-019901/026/15 e TC-042214/026/15.
3.3 Embora possam ser afastados os apontamentos acerca da exclusividade do empresário, conforme acima mencionado, persiste a falha concernente à reunião de diversos serviços e materiais de natureza diversa em todos os contratos celebrados com a empresa Silvia Moreira Santos Produções.
Isto porque serviços de palco, som, iluminação, camarins, gerador, trio elétrico e grades, contratados conjuntamente com a apresentação de shows evidencia indevida aglutinação de objeto, porquanto tais itens se referem a segmentos distintos de mercado.
Nesse sentido, como apenas os shows são protegidos pela inexigibilidade, tais serviços teriam que ser licitados por meio de certames diversos ou até mesmo num único procedimento, mas dividido em lotes conforme as características de cada qual.
Em que pese a alegação da Recorrente de que a contratação conjunta desses itens era condição fundamental à boa performance em palco e exigência dos artistas, tal argumentação não suplanta o comando constitucional e legal que determina a realização de licitação para a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração.
Desta forma, a Administração descumpriu o dever de licitar previsto no artigo 37, XXI, da CF e artigo 2º da Lei federal nº 8.666/93. 3.3
Ante o exposto, acolho em parte a manifestação da SDG e voto pelo desprovimento dos recursos interpostos, afastando-se, contudo, dentre as causas de decidir, os apontamentos acerca da não caracterização do empresário exclusivo, mantendo-se os demais fundamentos da decisão combatida. (TCES/SP, Pleno, TC TC-017586/026/15, Rel, Cons. Sidney Estanislau Beraldo, j. 04/09/2019) (GRIFEI)

Ressalte-se que, é comum no segmento de contratação de shows artísticos a exigência de pagamento antecipado da despesa, como condição para a contratação.


Em que pese, seja exceção para a Administração Pública, o E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, mesmo na vigência da Lei 8.666/93, já entendia que, em havendo justificativa, poderia ser aceito como regular o pagamento antecipado, senão vejamos:


“...DECIDO.
A matéria em discussão não é inédita no âmbito desta Corte. De um lado é certo que a legislação acerca da despesa pública estabelece fases obrigatórias e não permite pagamentos sem a regular liquidação.
De outro lado, é notório o alegado pela origem no sentido de que artistas somente se apresentam se pelo menos parte do pagamento foi feito antes da apresentação.
A solução para este tipo de problema somente é possível no caso concreto, ou seja, as especificidades da forma como foi executada a despesa é que determinarão se é possível um posicionamento favorável.
No presente caso, em que pese o pagamento antecipado, a exclusividade da contratada foi comprovada, houve o empenhamento prévio da despesa, o extrato de contrato foi publicado nos termos da lei e o show foi efetivamente realizado.
Assim, a ausência de prejuízo ao erário permite o relevamento da falha apontada.
Em face do exposto, julgo regular a inexigibilidade de licitação e o contrato e legais os atos ordenadores das despesas”. (TCESP, Márcio Martins de Camargo, Substituto de Conselheiro, Processo TC 00003625.989.16-5, sentença de 07 de julho de 2016)
“...O Ministério Público de Contas opinou pela irregularidade, pois apesar de considerar que a falha relativa ao pagamento antecipado poderia ser relevada, entendeu que a falha remanescente sobre a justificativa do preço comprometeria a matéria.
É o Relatório.
VOTO
Considero que a matéria está em condições de ser julgada regular.
A questão do pagamento antecipado foi devidamente suprimida, remanescendo a questão do preço.
A instrução apontou que os comparativos de preço utilizados, apesar de indicarem valores maiores, não teriam a mesma característica de regionalidade, por serem de outros estados (PA; AM; e BA).
Contudo, solicitei ao meu Gabinete que efetuasse busca no Estado de São Paulo onde, por meio da Lei de Acesso à Informação, foi verificada a contratação do mesmo artista em questão para o aniversário da cidade de Cotia, no ano passado, pelo valor de R$ 260.000,00, totalmente compatível com o contrato ora examinado.
Não obstante, temos que considerar, também, que o município de Pradópolis não tem o mesmo porte que os demais municípios que contrataram o artista e levando em conta a sua arrecadação, faço recomendações que futuramente as contratações priorizem artistas locais, visando diminuir os custos, em atenção ao princípio da razoabilidade.
Assim, entendo afastada a ocorrência relativa ao preço e VOTO pela REGULARIDADE da Inexigibilidade de Licitação, do Contrato e do Acompanhamento da Execução Contratual em exame, com as recomendações propostas”. (TCESP, TC 001517.989.23-2 e TC 001546.989.23-7, Relator Conselheiro Antônio Roque Citadini, j. 30/05/2023)
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. Contratação de dupla sertaneja. Art. 25, inc. III, da Lei Federal nº. 8.666/93. O preço da apresentação dos artistas é variável, devendo ser avaliado de forma a considerar todas as especificidades envolvidas, não podendo haver um parâmetro estático. A realização de shows, sobretudo em municípios menores, ajuda no aquecimento do comércio local, com a participação intensa do público, constituindo também em fator determinante para se levar a efeito a contratação. Precedentes jurisprudenciais: TC-800240/100/03, TC-500/012/13, TC-15639.989.17-7, TC-6660.989.19-5, TC-21867.989.20-4 e TC-21887.989.20-0. Razões recursais acolhidas. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO.
Trata-se de Recurso Ordinário oposto pela Sra. Aparecida de Fátima Gavioli Nascimento, Ex-Prefeita de Castilho, em face da Decisão da E. Segunda Câmara de 18-05-21( 1 ), que julgou irregulares a Inexigibilidade de Licitação e o Contrato de 08-08-19 da municipalidade com Contract Show Produções Artísticas Ltda., objetivando apresentação artística da dupla “João Neto & Frederico” para a “Festa do Pescador”, no valor de R$ 150.000,00.
A decisão acionou os incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, além de aplicada multa à Recorrente no valor correspondente a 160 UFESP’s, nos termos do art. 104, II, do mesmo Diploma Legal. Os fundamentos do juízo de irregularidade da decisão foram a ausência de justificativa de preço, em afronta ao art. 26, § único, inciso III, da Lei nº 8.666/93, realização de pagamento antecipado, contra o art. 62 c.c. o inciso III do § 2º do art. 63 da Lei nº 4.320/64, e ainda a ausência de indicação das penalidades cabíveis no caso de descumprimento contratual.
VOTO.
EM PRELIMINAR, conheço do Recurso Ordinário, vez que se mostram presentes as condições legais para sua admissibilidade.
QUANTO AO MÉRITO, as razões ofertadas podem ser acolhidas.
Constato que a recorrente demonstra que o evento contratado pela municipalidade ocorreu, tendo a administração alcançado os objetivos previstos.
Destaco que não é papel desta Corte criticar a realização da festa do peão, da festa do pescador, do dia das mães, do réveillon ou do aniversário da cidade, quesitos que pertencem ao papel discricionário de cada localidade.
Noto também que não há indícios de desvio de recursos no ajuste. Observo ainda que o preço da apresentação de artistas é variável, devendo ser avaliado de forma a considerar todas as especificidades envolvidas, não podendo haver um parâmetro estático. A realização de shows, sobretudo em municípios menores, ajuda no aquecimento do comércio local, com a participação intensa do público, constituindo também em fator determinante para se levar a efeito a contratação. Cito neste sentido os precedentes jurisprudenciais: TC-800240/100/03, TC-500/012/13, TC-15639.989.17-7, TC-6660.989.19-5, TC-21867.989.20-4 e TC-21887.989.20-0.
Verifico que a conclusão de SDG foi pelo não provimento do apelo.
Por todo o exposto, meu voto é pelo provimento do Recurso Ordinário, para a reforma da decisão e o julgamento de regularidade da inexigibilidade de licitação, do contrato e de sua execução. (TCESP, Processo TC-015520.989.21-1 (ref. TC-000503.989.20-4), Relator Conselheiro Antônio Roque Citadini, j. 2/12/2022)

A Lei 14.133/2021, acolheu o entendimento jurisprudencial citado, no artigo 145, senão vejamos:


Art. 145. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.
§ 1º A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.
§ 2º A Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado.
§ 3º Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido.

Perceba que a regra geral continua sendo a impossibilidade do pagamento antecipado, que é admitido, excepcionalmente pela lei, nas seguintes situações:


a) Propiciar sensível economia de recursos, ou


b) Se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, o que deve ser justificado no processo licitatório e previsto no Edital ou no instrumento formal de contratação direta.


Assim, em caso de pagamento antecipado, admitido excepcionalmente nas situações acima destacadas, necessário que se cumpra com os seguintes requisitos:


a) Justificativa no processo de sua necessidade, dentro de uma das situações que a Lei permite a sua utilização;

b) Previsão no Edital ou no instrumento de contratação direta;

c) Exigência de garantia do contratado que, embora a lei estabeleça como opcional, entendemos necessária para o cumprimento do Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público;

d) Previsão de devolução dos valores pagos em antecipação, caso o contrato não seja executado pela contratada no prazo contratual, sem prejuízo das sanções aplicáveis.


Diante de todo o exposto, fica evidente que, na vigência da Lei 14.133/2021, há viabilidade de contratação de shows artísticos por inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 74, II, da Lei 14.133/2021, desde que cumpridos os seguintes requisitos:


a) O artista seja consagrado pela crítica ou pelo público;


b) Contratação diretamente com o artista ou com seu empresário exclusivo, assim considerado a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, nos termos do art. 74, II e § 2º da Lei 14.133/2021;


c) Justificativa da escolha de contratação do artista;


d) Justificativa dos preços, identificando os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas;


e) Elaboração do processo de inexigibilidade, com apresentação dos documentos de habilitação jurídica e fiscal da empresa a ser contratada e demais exigências estabelecidas no art. 72 da Lei 14.133/2021, finalizando-o com a autorização da autoridade competente para a contratação direta, nos termos do art. 74, VIII, da Lei 14.133/2021, que deve ser publicada no sítio eletrônico oficial do ente licitante, conforme estabelecido no Parágrafo Único do art. 72 da mesma Lei;


f) O contrato firmado deve ser publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo de 10 dias úteis contados de sua assinatura, nos termos estabelecidos no art. 94, II, da Lei 14.133/2021, devendo, na publicação, haver a identificação dos custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas, conforme § 2º do art. 94, da referida Lei.


g) Não aglutinar a contratação dos shows com os acessórios, como palco, iluminação, som, entre outros, que devem ser objeto de licitação a parte;


h) Em caso de necessidade de pagamento antecipado, que se cumpra com os seguintes requisitos:


h.1) Justificativa no processo de sua necessidade, dentro de uma das situações que a Lei permite a sua utilização;


h.2) Previsão no Edital ou no instrumento de contratação direta;


h.3) Exigência de garantia do contratado que, embora a lei estabeleça como opcional, entendemos necessária para o cumprimento do Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público;


h.4) Previsão de devolução dos valores pagos em antecipação, caso o contrato não seja executado pela contratada no prazo contratual, sem prejuízo das sanções aplicáveis.

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